sexta-feira, 8 de julho de 2011

OS CONSELHOS:  FEDERAL E REGIONAIS DE FONOAUDIOLOGIA
Os Conselhos de Fonoaudiologia são entidades autárquicas que, em nome do Estado, cuidam dos assuntos relacionados à profissão. A eles cabem normatizar, orientar e fiscalizar o exercício profissional. Como entidades autárquicas, os Conselhos estão sujeitos a regras que também orientam os serviços públicos. Dentre elas, destacam-se: auditorias anuais, contratação de funcionários por meio de concurso público e licitação para contratos e aquisições diversas.
A criação dos Conselhos de Fonoaudiologia foi determinada pela lei 6965/81 que, dentre outras providências, dispõe sobre a regulamentação da profissão de fonoaudiólogo.

DISTRIBUIÇÃO DOS CONSELHOS
De acordo com o art. 6º, parágrafo 2º da lei 6965/81, “O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas Capitais dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal”. Sendo assim, os Conselhos Regionais são criados a partir da necessidade de cada estado ou região do país e capacidade dos mesmos em garantir a normalidade administrativa do Conselho. Atualmente, existem oito Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, assim distribuídos:
CRFa 7ª Região: Rio Grande do Sul (sede: Porto Alegre)

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS
As atribuições dos Conselhos também estão especificadas na lei 6965/81. No art. 10 são listadas as funções do CFFa, e no art. 12, as funções do CRFa
Dentre elas, podemos destacar algumas:
- exercer função normativa;
- supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo território nacional;
- organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de conta, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia de efetividade ou princípio da hierarquia constitucional;
- conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
- apreciar e julgar os recursos de penalidade impostos pelos Conselhos Regionais;
- fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
- dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
- estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
- instituir o modelo das carteiras e cartões de identidade profissional;
- publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.






COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Cada um dos Conselhos de Fonoaudiologia é composto por 20 conselheiros fonoaudiólogos que dirigem cada Conselho pelo período de 03 anos. O formato geral das eleições está definido na lei 6965/81, bem como na Resolução CFFa Nº 360/2008.
Para poder participar do Conselho de Fonoaudiologia, o profissional tem que ser cidadão brasileiro, possuir identificação civil, possuir habilitação profissional há, pelo menos, 5 anos, entre outros.

CÓDIGO DE ÉTICA DA FONOAUDIOLOGIA
O código de ética do fonoaudiólogo foi aprovado pela resolução CFFa nº 305/2004, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e publicado no DOU de 09/03/2004.
É o código de ética fonoaudiológico elenca e disciplina os direitos, deveres e responsabilidades do Fonoaudiólogo, inerentes às relações estabelecidas em função de sua atividade profissional. No código de ética profissional do Fonoaudiólogo, as regras estão discriminadas em capítulos.
De acordo com o código de Ética da Fonoaudiologia, no Brasil, constituem direitos gerais dos Fonoaudiólogos inscritos nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, nos limites de sua competência e atribuições:
- Exercício da atividade sem ser discriminado;
- Exercício da atividade com ampla autonomia e liberdade de convicção;
- Avaliação, solicitação, elaboração e realização de exame, diagnóstico, tratamento e pesquisa, emissão de parecer, laudo e/ou relatório, docência, responsabilidade técnica, assessoramento, consultoria, coordenação, administração, orientação, realização de perícia e demais procedimentos necessários ao exercício pleno da atividade;
- Liberdade na realização de estudos e pesquisas, resguardados os direitos dos indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
- Liberdade de opinião e de manifestação de movimentos que visem a defesa da classe;
- Requisição de desagravo junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, quando atingido no exercício da atividade profissional;
- Consulta ao Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição quando houver dúvidas a respeito da observância e aplicação deste Código.



Dentre os 11 capítulos, os itens que tomam maior destaque, são os listados abaixo:
Capítulo 1: Disposições preliminares.
O presidente do código de ética regulamenta os direitos e deveres dos inscritos nos conselhos de Fonoaudiologia, seguindo suas atribuições específicas;
Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia  zelar pela observância dos princípios deste código, além de formar jurisprudência  e atuar nos casos omissos.
Capítulo 2: Princípios gerais.
Constituem princípios éticos da Fonoaudiologia:
- O exercício da atividade em beneficio do ser humano e da coletividade, mantendo comportamento digno sem discriminação de qualquer natureza;
- A atualização científica e técnica necessária ao pleno desenvolvimento da atividade.

Capítulo 4: Responsabilidades gerais.
Exercer a atividade de forma plena, utilizando os conhecimentos e recursos necessários, para promover o bem-estar do cliente e da coletividade;
Recusar-se a exercer a profissão quando as condições de trabalho não forem dignas, seguras e salubres.
Capítulo 7: Remuneração profissional:
Segundo o Art.15 do capítulo 7, consiste em infração ética fazer atendimento gratuito a entidades públicas de qualquer natureza e;
Receber ou dar gratificações por encaminhamento de clientes.

As leis têm como relatora e assinante a presidente do sindicato Maria Thereza Mendonça de Rezende, e foi publicado em  06 de Março de 2004.
Mais informações sobre ética, no site:
 www.fonoaudiologia.com/informa/etica

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